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  DL n.º 93/2004, de 20 de Abril
    ESTATUTO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADM.CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 49/2012, de 29/08)
     - 3ª versão (DL n.º 305/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (DL n.º 104/2006, de 07/06)
     - 1ª versão (DL n.º 93/2004, de 20/04)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto!]
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  Artigo 7.º
Formação profissional e específica
1 - O exercício de funções dirigentes de nível intermédio implica o prévio aproveitamento em curso específico para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica.
2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competência:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.
3 - O curso adequado à formação profissional específica a que se refere o presente artigo será assegurado, no âmbito da administração local, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), devendo o respectivo regulamento e as condições de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da administração local e da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituição do ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao CEFA assegurar, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos e a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
5 - O processo de equivalência referido no número anterior será objecto de regulamento, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam as áreas da administração local e da Administração Pública, sob proposta do presidente do conselho directivo do CEFA.
6 - A habilitação conferida por esta formação específica só será reconhecida quando comprovado o respectivo aproveitamento.
7 - O disposto nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das normas vigentes reguladoras da actividade das entidades formadoras.

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