Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ |
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Artigo 73.º Execução da deserção |
1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:
a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, policial, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares. |
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