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  Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro
  ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE- APOIOS SOCIAIS - PENSÕES - OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social
_____________________
  Artigo 23.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 17,32 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 34,63 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.

CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doenças profissionais
  Artigo 24.º
Actualização das pensões resultantes de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
a) 2,90 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 419,22;
b) 2,40 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 419,22.
2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a).

  Artigo 25.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita às restantes parcelas que as compõem.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 26.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

  Artigo 27.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Em 11 de Dezembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

  ANEXO I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o artigo 3.º)

  ANEXO II
Coeficientes de actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(a que se refere o artigo 19.º)


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