Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE- APOIOS SOCIAIS - PENSÕES - OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social _____________________ |
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Artigo 23.º Complemento extraordinário de solidariedade |
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 17,32 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 34,63 para os que tenham ou venham a completar 70 anos. |
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CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doenças profissionais
| Artigo 24.º Actualização das pensões resultantes de doença profissional |
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
a) 2,90 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 419,22;
b) 2,40 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 419,22.
2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a). |
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Artigo 25.º Pensões unificadas |
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita às restantes parcelas que as compõem. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
| Artigo 26.º Produção de efeitos |
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
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É revogada a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Em 11 de Dezembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. |
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ANEXO I Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais |
(a que se refere o artigo 3.º)
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ANEXO II Coeficientes de actualização de pensões para efeitos de cúmulo |
(a que se refere o artigo 19.º)
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