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  Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro
  ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE- APOIOS SOCIAIS - PENSÕES - OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social
_____________________
  Artigo 18.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 2,90 % ao respectivo quantitativo mensal.

CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
  Artigo 19.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, publicada em cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é substituída e actualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
  Artigo 20.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida na presente portaria.

  Artigo 21.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 93,60 nas situações de 1.º grau e em (euro) 168,47 nas situações de 2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 84,23 nas situações de 1.º grau e em (euro) 159,10 nas situações de 2.º grau.

  Artigo 22.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 36,35, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

  Artigo 23.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 17,32 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 34,63 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.

CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doenças profissionais
  Artigo 24.º
Actualização das pensões resultantes de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
a) 2,90 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 419,22;
b) 2,40 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 419,22.
2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a).

  Artigo 25.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita às restantes parcelas que as compõem.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 26.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

  Artigo 27.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Em 11 de Dezembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

  ANEXO I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o artigo 3.º)

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