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  Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro
  ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE- APOIOS SOCIAIS - PENSÕES - OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social
_____________________
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
  Artigo 12.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 224,62.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

  Artigo 13.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, são actualizadas nos termos do artigo 4.º

  Artigo 14.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 4.º

  Artigo 15.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 187,18.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

  Artigo 16.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 187,18.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

  Artigo 17.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 187,18, sem prejuízo de valores superiores em curso.

  Artigo 18.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 2,90 % ao respectivo quantitativo mensal.

CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
  Artigo 19.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, publicada em cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é substituída e actualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
  Artigo 20.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida na presente portaria.

  Artigo 21.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 93,60 nas situações de 1.º grau e em (euro) 168,47 nas situações de 2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 84,23 nas situações de 1.º grau e em (euro) 159,10 nas situações de 2.º grau.

  Artigo 22.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 36,35, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

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