Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE- APOIOS SOCIAIS - PENSÕES - OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social _____________________ |
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Artigo 5.º Limites mínimos de actualização |
1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 236,47 e inferior ou igual a (euro) 628,83 não pode ser inferior a (euro) 6,85.
2 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 18,24.
3 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 60,37.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º cuja actualização das pensões observe o disposto nesta portaria. |
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Artigo 6.º Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice |
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 243,32.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º |
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Artigo 7.º Actualização das pensões de sobrevivência |
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas nesta portaria.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2008, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2007. |
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Artigo 8.º Actualização das pensões limitadas |
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas nos termos do artigo 4.º |
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Artigo 9.º Actualização das pensões reduzidas e proporcionais |
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 4.º
2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 6.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro;
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 6.º correspondente à fracção do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei. |
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Artigo 10.º Actualização das pensões bonificadas |
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º
2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 12.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 2,90 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos. |
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Artigo 11.º Actualização da pensão provisória de invalidez |
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 187,18. |
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CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
| Artigo 12.º Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas |
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 224,62.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1. |
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Artigo 13.º Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas |
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, são actualizadas nos termos do artigo 4.º |
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Artigo 14.º Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores |
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 4.º |
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Artigo 15.º Actualização das pensões do regime não contributivo |
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 187,18.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. |
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