Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro
  ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE- APOIOS SOCIAIS - PENSÕES - OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social
_____________________
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
  Artigo 4.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º:
a) 2,90 % para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 628,83;
b) 2,40 % para as pensões de montante superior a (euro) 628,83 e inferior ou igual a (euro) 2515,32;
c) 2,15 % para as pensões de montante superior a (euro) 2515,32, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As pensões de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização.

  Artigo 5.º
Limites mínimos de actualização
1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 236,47 e inferior ou igual a (euro) 628,83 não pode ser inferior a (euro) 6,85.
2 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 18,24.
3 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 60,37.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º cuja actualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

  Artigo 6.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 243,32.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º

  Artigo 7.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas nesta portaria.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2008, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2007.

  Artigo 8.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas nos termos do artigo 4.º

  Artigo 9.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 4.º
2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 6.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro;
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 6.º correspondente à fracção do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.

  Artigo 10.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º
2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 12.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 2,90 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

  Artigo 11.º
Actualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 187,18.

CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
  Artigo 12.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 224,62.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

  Artigo 13.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, são actualizadas nos termos do artigo 4.º

  Artigo 14.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 4.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa