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  Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro
  ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE- APOIOS SOCIAIS - PENSÕES - OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social
_____________________

Portaria n.º 1514/2008
de 24 de Dezembro
Um dos objectivos prioritários do sistema de segurança social enunciado na Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, consiste em promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social, integrando-se neste desígnio a actualização anual das pensões que se encontra subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que regula, igualmente, o modo de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), referencial determinante na fixação, cálculo e actualização das prestações de segurança social.
Assim, a actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social está formalmente interligada com a dinâmica de crescimento da economia nacional, assim como com a evolução do nível de preços nesta, garantindo-se em qualquer situação a manutenção do poder de compra à grande maioria dos pensionistas.
A existência de regras objectivas consagradas na lei de actualização das pensões e prestações sociais, tendo por base indicadores de natureza macroeconómica, constitui não apenas um garante da sustentabilidade financeira do próprio processo de actualização, como também uma garantia na salvaguarda dos interesses de actuais e futuros pensionistas.
O regime estabelecido na presente portaria tem também em consideração o princípio da equidade social, diferenciando de forma positiva a actualização das pensões com montantes mais baixos, com particular benefício das pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS e das pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS.
Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008, foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %. Daqui resulta a determinação do valor do IAS para 2009 em (euro) 419,22.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, 4.º a 6.º e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente portaria procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.
2 - Excluem-se do âmbito da actualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

  Artigo 2.º
Valor do indexante dos apoios sociais
O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, é de (euro) 419,22.

  Artigo 3.º
Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS
As percentagens de indexação ao IAS do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais a que faz referência o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alteradas pela Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º da referida lei, são as constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
  Artigo 4.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º:
a) 2,90 % para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 628,83;
b) 2,40 % para as pensões de montante superior a (euro) 628,83 e inferior ou igual a (euro) 2515,32;
c) 2,15 % para as pensões de montante superior a (euro) 2515,32, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As pensões de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização.

  Artigo 5.º
Limites mínimos de actualização
1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 236,47 e inferior ou igual a (euro) 628,83 não pode ser inferior a (euro) 6,85.
2 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 18,24.
3 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 60,37.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º cuja actualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

  Artigo 6.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 243,32.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º

  Artigo 7.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas nesta portaria.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2008, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2007.

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