Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 54/2020, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 54/2020, de 26/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 129/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11) - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03) - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica |
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por:
a) Um representante designado pelo Ministério da Justiça;
b) Um representante designado pelo Ministério da Saúde;
c) Um representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
e) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
f) Um representante do Ministério Público;
g) Um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde, da justiça e da segurança social.
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