Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 44/2010, de 03 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
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Artigo 23.º Relação de bens |
1 - Os bens que integram a herança são relacionados por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, indicando os bens imóveis, os bens móveis, os direitos de crédito, e o respectivo valor.
2 - As dívidas são relacionadas em separado com outra numeração.
3 - A prova da situação registral dos bens sujeitos a registo é feita oficiosamente por meios electrónicos, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de valor diminuto.
5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário e as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
6 - O conservador ou notário devem, oficiosamente e nos termos previstos na portaria referida no n.º 3, localizar nas bases de dados registrais bens que façam parte da herança.
7 - O conservador e o notário podem, oficiosamente ou a requerimento, solicitar a instituição bancária, intermediário financeiro, ou emitente, a prestação de informações sobre depósitos bancários e instrumentos financeiros de que o falecido fosse titular ou co-titular.
8 - No caso previsto no número anterior, a prestação das informações solicitadas não pode ser recusada com base em sigilo profissional.
9 - No âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 44/2010, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06
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