Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 44/2010, de 03 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
|
Artigo 9.º Representação de incapazes e ausentes |
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 - Findo o inventário, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que passa a ter, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
4 - Os curadores especiais previstos nos n.os 1 e 2 são nomeados oficiosamente pelo conservador ou notário. |
|
|
|
|
|
|