Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 267/2018, de 20/09 - Portaria n.º 284/2013, de 30/08 - Portaria n.º 82/2012, de 29/03 - Portaria n.º 1/2012, de 02/01 - Portaria n.º 200/2011, de 20/05 - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08) - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03) - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01) - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05) - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05) - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04) | |
|
SUMÁRIO Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades _____________________ |
|
Artigo 43.º Transferências |
1 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º para as entidades a que se destinam.
2 - Compete ao IGFIJ a transferência das quantias cobradas pelos tribunais a título de contraordenações e de atos avulsos, respeitados os termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
3 - As transferências referidas nos números anteriores e outras impostas por lei, quando de natureza regular, têm periodicidade trimestral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
| Artigo 44.º Pagamento a prestações da taxa de justiça |
|
Artigo 45.º Contagem dos prazos |
|
Artigo 46.º Estruturas de resolução alternativa de litígios |
|
Artigo 47.º Normas transitórias |
|
Artigo 48.º Norma revogatória |
São revogadas:
a) A Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro;
b) A Portaria n.º 1375/2007, de 23 de Outubro;
c) A Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro;
d) A Portaria n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro;
e) A Portaria n.º 799/2006, de 11 de Agosto. |
|
|
|
|
|
Artigo 49.º Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
Em 16 de Abril de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. |
|
|
|
|
|
|