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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!  
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   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 65.º
Regulamentação
1 - São regulados por diploma próprio:
a) A organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP;
b) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP;
c) O estatuto remuneratório do director nacional.
2 - A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP nos termos dos artigos 15.º e 16.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
3 - O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP, são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
4 - São aprovados por portaria do ministro da tutela:
a) A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades;
b) As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público;
c) Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais;
d) A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP;
e) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.
5 - São regulados por despacho do ministro da tutela:
a) Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego;
b) O regulamento da Inspecção.

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