Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 26.º
Conselho Superior de Polícia
1 - O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:
a) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução;
b) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado;
c) Pronunciar-se, a solicitação do ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.
2 - Compõem o CSP:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira;
e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia;
f) Os directores dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística;
h) Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional;
i) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei;
j) Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;
l) Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários;
m) Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe;
n) Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente;
o) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
3 - A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa