DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 126.º-C Falências conjuntas |
Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se não se encontrar depositada a respectiva quantia, o tribunal, a requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público, declarará no próprio apenso a falência dos responsáveis conjuntamente com a da empresa, efectuando-se o pagamento das importâncias em dívida através da liquidação no processo de falência.
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