DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 119.º Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas |
1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º, ou por efeito da cessão aos credores de elementos do activo da empresa, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 101.º, estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor.
2 - As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos da empresa, previstas no artigo 66.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º e no artigo 92.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º, estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa.
3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
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