DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
|
Artigo 80.º Forma, estatutos e capital da nova sociedade |
1 - A sociedade ou sociedades a constituir devem revestir a forma que for deliberada.
2 - O projecto do contrato de sociedade deve constar da proposta de acordo, sendo apreciado e votado na reunião da assembleia que aprove a providência.
3 - O capital da nova ou das novas sociedades terá inicialmente o valor correspondente à soma dos créditos dos credores subscritores e aderentes abrangidos pelo acordo, salvo se por convenção unânime dos associados for fixado nos termos do número seguinte.
4 - O capital inicial poderá ser reduzido ao valor correspondente aos bens e direitos atribuídos à nova sociedade, depois de deduzidas as obrigações por ela assumidas originariamente, e aplicando à operação as disposições sobre reduções de capital para cobertura de prejuízos; poderá de igual modo ser aumentado, quando outros credores ou terceiros tenham aderido à proposta inicial de acordo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/98, de 20/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 132/93, de 23/04
|
|
|
|
|