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  DL n.º 101/2008, de 16 de Junho
    REGIME JURÍDICO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA PRIVADA DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 135/2014, de 08/09)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 101/2008, de 16/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 8.º
Competência
1 - A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e a instrução dos processos de contra-ordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
2 - A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei.
3 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para o Ministério da Administração Interna;
c) 20 % para a Polícia de Segurança Pública; e
d) 10 % para a entidade autuante.

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