Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2009 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2009 _____________________ |
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Artigo 164.º Fundo Português de Carbono |
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 - É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 23 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.
3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.» |
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