Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2009 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2009 _____________________ |
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CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
| Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais |
1 - Ficam cativos 35 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.
3 - Ficam cativos 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes - diversas - outras - reserva».
4 - Ficam cativos, nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25 % das verbas afectas às alíneas C0 «Alterações facultativas de posicionamento remuneratório» e D0 «Recrutamento de pessoal para novos postos de trabalho» do subagrupamento de despesas «Remunerações certas e permanentes».
5 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «deslocações e estadas», 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria», 020220 - «outros trabalhos especializados» e 020225 - «outros serviços».
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei de Programação Militar, à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
7 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a 5 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito da Assembleia da República e da Presidência da República.
8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
9 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro. |
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