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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 561/76, de 17 de Julho
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 293/77, de 20 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - Declaração de 12 de Agosto de 1980
   - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
   - DL n.º 225/84, de 06 de Julho
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - Declaração de 31 de Dezembro de 1986
   - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - DL n.º 257/91, de 18 de Julho
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
   - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
   - DL n.º 14/96, de 06 de Março
   - DL n.º 68/96, de 31 de Maio
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
   - Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
   - DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
   - DL n.º 59/2004, de 19 de Março
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril
   - DL n.º 100/2009, de 11 de Maio
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
   - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
   - Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro
   - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
   - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27 de Maio)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17 de Julho)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24 de Julho)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20 de Julho)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25 de Novembro)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18 de Julho)
     - 10ª versão (Declaração de 12 de Agosto de 1980)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16 de Junho)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06 de Julho)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24 de Junho)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11 de Novembro)
     - 17ª versão (Declaração de 31 de Dezembro de 1986)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18 de Julho)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22 de Maio)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08 de Setembro)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25 de Outubro)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13 de Julho)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06 de Março)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31 de Maio)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08 de Maio)
     - 32ª versão (Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06 de Novembro)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30 de Junho)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro)
     - 40ª versão (Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19 de Março)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
     - 47ª versão (Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04 de Julho)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11 de Maio)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02 de Março)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro)
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 118.º
(Óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
CAPÍTULO VI
Usucapião
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1287.º
(Noção)
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
  Artigo 1288.º
(Retroactividade da usucapião)
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.
  Artigo 1289.º
(Capacidade para adquirir)
1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.
  Artigo 1290.º
(Usucapião em caso de detenção)
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
  Artigo 1291.º
(Usucapião por compossuidor)
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.
  Artigo 1292.º
(Aplicação das regras da prescrição)
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300.º, 302.º, 303.º e 305.º
SECÇÃO II
Usucapião de imóveis
  Artigo 1293.º
(Direitos excluídos)
Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) Os direitos de uso e de habitação.
  Artigo 1294.º
(Justo título e registo)
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.
  Artigo 1295.º
(Registo da mera posse)
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2 - A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1296.º
(Falta de registo)
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
  Artigo 1297.º
(Posse violenta ou oculta)
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
SECÇÃO III
Usucapião de móveis
  Artigo 1298.º
(Coisas sujeitas a registo)
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.
  Artigo 1299.º
(Coisas não sujeitas a registo)
A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.
  Artigo 1300.º
(Posse violenta ou oculta)
1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297.º
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.
  Artigo 1313.º
(Imprescritibilidade da acção de reivindicação)
Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.
CAPÍTULO II
Aquisição da propriedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1316.º
(Modos de aquisição)
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
  Artigo 1317.º
(Momento da aquisição)
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408.º e 409.º;
b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
c) No caso de usucapião, o do início da posse;
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.
  Artigo 1355.º
(Imprescritibilidade)
O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.
  Artigo 1362.º
(Servidão de vistas)
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.
  Artigo 1390.º
(Títulos de aquisição)
1. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
2. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.
3. Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário.
SECÇÃO II
Constituição
  Artigo 1417.º
(Princípio geral)
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1440.º
(Constituição)
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
  Artigo 1498.º
(Constituição por usucapião)
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
CAPÍTULO II
Constituição do direito de superfície
  Artigo 1528.º
(Princípio geral)
O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.
  Artigo 1537.º
(Falta de pagamento das prestações anuais)
1. A falta de pagamento das prestações anuais durante vinte anos extingue a obrigação de as pagar, mas o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo se houver usucapião em seu benefício.
2. À extinção da obrigação de pagamento das prestações são aplicáveis as regras da prescrição.
CAPÍTULO II
Constituição das servidões
  Artigo 1547.º
(Princípios gerais)
1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
2. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
  Artigo 1548.º
(Constituição por usucapião)
1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.
2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
CAPÍTULO V
Extinção das servidões
  Artigo 1569.º
(Casos de extinção)
1. As servidões extinguem-se:
a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
d) Pela renúncia;
e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.
  Artigo 1573.º
(Exercício em época diversa)
O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.
  Artigo 1574.º
(«Usucapio libertatis»)
1. A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário do prédio serviente, oposição ao exercício da servidão.
2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.
  Artigo 1722.º
(Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
CAPÍTULO VII
Petição da herança
  Artigo 2075.º
(Acção de petição)
1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º