Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 173/99, DE 21 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Criação das zonas de caça
1 - As zonas de caça são criadas pelo Governo através de portaria, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 - O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
3 - As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.
4 - Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.
5 - As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro