Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal dos vistos concedidos.
2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia, bem como nos casos referentes a actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, a entidade contratante ou similar e a discriminação da actividade.
3 - Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
4 - As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.
5 - No momento da concessão, as embaixadas, as secções consulares e os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via electrónica, os vistos de residência e de estada temporária concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
6 - Os processos de vistos de residência e de estada temporária concedidos sem consulta prévia nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem ser enviados mensalmente ao SEF, sempre que possível por via electrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro