Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 63/2007, DE 06 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro
1 - A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCC é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro