Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 63/2007, DE 06 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Unidades e estabelecimento de ensino
1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:
a) O Comando-Geral;
b) Territoriais, os comandos territoriais;
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE);
e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).
2 - Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 - O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro