Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1989.º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)
Ninguém pode ser adoptado, simultânea ou sucessivamente, por mais de uma pessoa, excepto:
a) Se os adoptantes forem casados um com o outro;
b) Se a adopção primeiramente decretada tiver sido revogada;
c) Se o adoptado tiver ficado ao abandono por morte de um ou de ambos os adoptantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro