Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 254/95, DE 30 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Acréscimo de tempo de serviço
1 - Para efeitos de reserva, reforma e aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de um acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIEDM.
2 - Sem prejuízo das modalidades estabelecidas no Estatuto da Aposentação, os funcionários do SIEDM passam à situação de aposentados, se o requererem, desde que tenham a idade mínima de 55 anos e oito anos de serviço no SIEDM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro