Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
ANEXO III
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:
1.1 - Grupo 1 - condutores de veículos das categorias A, B e B + E e das subcategorias A1 e B1.
1.2 - Grupo 2 - condutores de veículos das categorias C, C + E, D, D + E e das subcategorias C1, C1 + E, D1 e D1 + E, bem como condutores das categorias B e B + E que pretendam exercer a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, transporte escolar e mercadorias perigosas.
2 - Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução são classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.

Exames médicos
3 - Grupo 1 - os candidatos são sujeitos a exame médico efectuado por médico no exercício da sua profissão.
4 - Grupo 2 - os candidatos são sujeitos a um exame médico especial antes da emissão da licença de aprendizagem e, subsequentemente, os condutores são sujeitos a exames periódicos prescritos para a revalidação das categorias e subcategorias averbadas na carta de condução, ambos efectuados pela autoridade de saúde da área da residência constante do bilhete de identidade do examinando.

Visão
6 - Todo o candidato à obtenção da carta de condução é sujeito a exame médico de forma a assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar que tem uma visão adequada, o candidato é examinado por uma autoridade médica especializada. Esse exame incide, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas.
Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras.
Grupo 1
6.1 - Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, binocular, com correcção óptica se for caso disso, utilizando os dois olhos em conjunto, de pelo menos 0,5. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, quando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120º no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e teste prático positivo, ou que o interessado sofre de outra afecção da vista de molde a pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica especializada.
6.2 - Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica especializada deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado se tenha a ela adaptado e que o campo de visão desse olho é normal.
Grupo 2
6.3 - Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica, se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais ou menos quatro dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia.

Audição
7 - A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2 sob reserva do parecer das autoridades médicas especializadas; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.

Aparelho de locomoção
8 - A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de lesões e ou deformidades do sistema de locomoção que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.
Grupo 1
8.1 - Obtido parecer de uma autoridade médica especializada, pode ser emitida uma carta de condução com restrições, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor portador de incapacidade física. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica especializada da lesão e ou deformidade do sistema de locomoção em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do uso de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa.
8.2 - A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma lesão evolutiva, sob reserva de que seja submetido a controlos médicos especializados periódicos com vista a verificar que o interessado continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança. Pode ser emitida ou renovada uma carta de condução sem controlo médico regular desde que a lesão se tenha estabilizado.
Grupo 2
8.3 - A autoridade médica especializada terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

Doenças cardiovasculares
9 - Constituem um perigo para a segurança rodoviária as doenças cardiovasculares que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardiovascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais.
Grupo 1
9.1 - A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco.
9.2 - A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.
9.3 - A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que podem constituir para a segurança da circulação.
9.4 - De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção. A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular.
Grupo 2
9.5 - A autoridade médica especializada terá em devida conta os riscos ou perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

Diabetes mellitus
10 - A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso.
Grupo 2
10.1 - A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular.

Doenças neurológicas
11 - A carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado. Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a doenças, a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de risco de agravamento.
12 - As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor.
Grupo 1
12.1 - A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica especializada e um controlo médico especializado regular. A autoridade julgará da situação da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), do tratamento seguido e dos resultados terapêuticos.
Grupo 2
12.2 - A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência.

Perturbações mentais
Grupo 1
13 - A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:
Que sofra de problemas mentais graves congénitos ou adquiridos por doenças, traumatismos ou intervenções neurocirúrgicas;
Que sofram de atrasos mentais graves;
Que sofram de perturbações de comportamento graves da senescência ou de perturbações graves da capacidade cognitiva, de comportamento e de adaptação ligados à personalidade, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico especializado regular.
Grupo 2
13.1 - A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

Álcool
14 - O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.
Grupo 1
14.1 - A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em estado de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha permanecido em estado de dependência em relação ao álcool no termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.
Grupo 2
14.2 - A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

Drogas e medicamentos
15 - Abuso - a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor dependente de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria da habilitação pretendida.
Consumo regular
Grupo 1
15.1 - A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão de conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam uma influência sobre a aptidão para a condução.
Grupo 2
15.2 - A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

Insuficiências renais
Grupo 1
16 - A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e sob condição de o interessado ser submetido a controlos médicos periódicos.
Grupo 2
16.1 - A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis.

Disposições diversas
Grupo 1
17 - A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão à condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.
Grupo 2
17.1 - A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
18 - Regra geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma doença não mencionada nos números precedentes susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob eventual reserva de um controlo médico regular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro