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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2005, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
ANEXO I
Disposições relativas ao modelo comunitário de carta de condução
Secção A
Modelo comunitário de carta de condução

1 - As características físicas da carta do modelo comunitário de carta de condução são conformes às normas ISO 7810 e ISO 7816-1. Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes à norma ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
a) As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;
b) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
c) As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:
B - Bélgica;
CZ - República Checa;
DK - Dinamarca;
D - Alemanha;
EST - Estónia;
GR - Grécia;
E - Espanha;
F - França;
IRL - Irlanda;
I - Itália;
CY - Chipre;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
L - Luxemburgo;
H - Hungria;
M - Malta;
NL - Países Baixos;
A - Áustria;
PL - Polónia;
P - Portugal;
SLO - Eslovénia;
SK - Eslováquia;
FIN - Finlândia;
S - Suécia;
UK - Reino Unido;
d) As informações específicas da carta emitida, constantes da página 1, numeradas do modo seguinte:
1 - Apelidos do titular;
2 - Nome próprio do titular;
3 - Data e local de nascimento do titular;
4a - Data de emissão da carta de condução;
4b - Prazo de validade administrativa da carta de condução;
4c - Designação da autoridade que emite a carta de condução;
4d - Número de controlo;
5 - Número da carta composto por dígitos alfabéticos e identificador do serviço emissor da carta conforme anexo III e numéricos;
6 - Fotografia do titular;
7 - Assinatura do titular;
8 - Domicílio;
9 - Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir, podendo ser impressas num tipo de caracter diferente as categorias nacionais, diferentes das categorias harmonizadas;
e) A menção «modelo das Comunidades Europeias» e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta:
(ver documento original)
f) Cores de referência:
i) Azul - Reflex Blue C Pantone;
ii) Amarelo - Yellow 2 Pantone.
A página 2 contém:
a) As informações específicas da carta emitida, constantes da página 2, numeradas do modo seguinte:
9 - As categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10 - A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta data ser transcrita na nova carta de condução, em caso de substituição ou troca posteriores;
11 - O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
12 - As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo.
12.1 - As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) serão inscritas em face da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectivas;
12.2 - Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta, será impresso nas colunas 9, 10 e 11;
13 - Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual;
14 - Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
b) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução;
c) Um espaço no modelo comunitário de carta de condução que permita a eventual introdução de um microprocessador ou de outro dispositivo informatizado equivalente.

Secção B
Tabela de códigos comunitários de restrições e adaptações
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro