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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2022, DE 06 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Entidades responsáveis pela fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei compete, atentas as suas atribuições, às seguintes entidades:
a) À Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita aos produtos identificados na alínea a), apenas relativamente aos equipamentos informáticos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, excluindo-se os sistemas operativos para estes equipamentos; nas alíneas c) e e), apenas no que concerne aos equipamentos eletrónicos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, todas do n.º 1 do artigo 2.º; e aos serviços identificados nas alíneas a) e g) do n.º 3 e ao previsto no n.º 4 do artigo 2.º;
b) À Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), no que respeita aos serviços identificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no que respeita aos serviços identificados na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
d) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no que respeita aos serviços identificados na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
e) Ao Banco de Portugal, no que respeita aos serviços identificados nas subalíneas i), ii), iii) e v) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;
f) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no que respeita aos serviços identificados na subalínea ii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º;
g) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos produtos identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apenas no que se refere aos equipamentos informáticos que não funcionem via rádio ou que não sejam equipamentos de comunicações eletrónicas, incluindo os sistemas operativos para estes equipamentos, bem como os sistemas operativos que respeitam aos equipamentos informáticos que funcionem via rádio ou que constituam equipamentos de comunicações eletrónicas identificados na alínea a) do presente número; e nas subalíneas i), iii), iv) e v) da alínea b) e nas alíneas d) e e), apenas no que concerne aos equipamentos eletrónicos que não funcionem via rádio ou que não constituam equipamentos de comunicações eletrónicas, todas do n.º 1 do artigo 2.º;
h) Aos municípios, no que respeita ao produto identificado na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do levantamento do auto pelas forças de segurança;
i) À Inspeção-Geral das Atividades Culturais, no que respeita ao serviço identificado na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º
2 - No exercício das suas funções, compete ainda à ASAE:
a) A verificação do cumprimento da marcação «CE» e da declaração UE, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação específica aplicável, atento o disposto nos capítulos vii e viii;
b) Garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
3 - No exercício das suas atividades de fiscalização, as entidades a que se referem os números anteriores podem solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário à execução das suas funções.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 36.º, as entidades responsáveis pela fiscalização cooperam com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), facultando toda a informação necessária.
5 - Nas Regiões Autónomas, as competências conferidas à ASAE na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 são exercidas pelos serviços e organismos regionais que exerçam competências análogas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2022, de 06 de Dezembro