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    Legislação   LEI N.º 5/99, DE 27 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Departamento de Comunicações
1 - Ao Departamento de Comunicações compete:
a) Projectar a arquitectura dos sistemas de comunicações;
b) Elaborar pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração da rede de comunicações, transmissão e rádio e comutação telefónica;
c) Definir, coordenar a execução ou executar os procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada através das redes de comunicações da PSP ou outras que lhe sejam cometidas;
d) Apoiar os utilizadores na exploração dos equipamentos e das redes em exploração;
e) Promover acções de formação e treino dos operadores e colaborar na formação dos utilizadores;
f) Gerir o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;
g) Garantir a manutenção dos equipamentos e redes de comunicações;
h) Garantir a manutenção dos equipamentos eléctricos e electrónicos;
i) Promover o depósito e distribuição de material de comunicações.
2 - O Departamento de Comunicações compreende:
a) A Divisão de Planeamento de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) A Divisão de Exploração de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior e compreende o Centro de Comunicações da Direcção Nacional;
c) A Divisão de Manutenção de Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas g) a i) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro