Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 60/93, DE 03 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Conceitos legais
Na acepção do presente diploma entende-se por:
a) Estado membro, qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção de Portugal;
b) Trabalhador sazonal, aquele que exerça uma actividade assalariada de carácter sazonal cuja duração não exceda oito meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/93, de 03 de Março