Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Direitos do arquitecto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;
b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;
c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;
f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto