Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Provedor da arquitectura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.
5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto