Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto