Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 176/98, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional:
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;
b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;
c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;
g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;
i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;
j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas;
m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;
o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;
p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;
q) Conceder o título profissional de arquiteto;
r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;
s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;
t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo regulamento;
u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;
v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;
w) Propor à assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;
x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade;
y) Aprovar o respetivo regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto