Artigo 4.º
Módulo específico de segurança rodoviária
1 - O ensino teórico para os veículos das categorias C1, C, D1 e D inicia-se com a frequência do módulo específico de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes para a condução segura e responsável de automóveis pesados.
2 - O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) Condução de automóveis pesados e a segurança rodoviária;
b) Equipamentos de segurança.
3 - O conteúdo do módulo específico de segurança rodoviária consta do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A frequência do módulo específico de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação de automóveis pesados.