Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/96, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
1 - Os actuais primeiros-subchefes da guarda prisional remunerados por índice inferior a 215 são reposicionados no índice 220.
2 - Os actuais chefes principais da guarda prisional remunerados por índice inferior ao 265 são nele reposicionados, contando-se a antiguidade no respectivo escalão a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/96, de 23 de Julho