Artigo 3.º
1 - Os actuais primeiros-subchefes da guarda prisional remunerados por índice inferior a 215 são reposicionados no índice 220.
2 - Os actuais chefes principais da guarda prisional remunerados por índice inferior ao 265 são nele reposicionados, contando-se a antiguidade no respectivo escalão a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.