Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/93, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Admissão aos concursos para subchefes
Enquanto não puder ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma serão admitidos aos concursos:
a) Para subchefe-ajudante da guarda prisional, os primeiros-subchefes da guarda prisional, independentemente da antiguidade na categoria;
b) Para subchefe principal da guarda prisional, os subchefes-ajudantes da guarda prisional, independentemente da antiguidade na categoria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio