Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/93, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Regra de transição
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional transita, nos termos da lei geral, na mesma categoria e escalão que já possui, para os lugares do quadro constante do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os elementos que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam integrados na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional não ficam sujeitos aos limites de idade e de habilitações literárias exigidos nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º para acesso às categorias de chefe da guarda prisional e segundo-subchefe da guarda prisional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio