Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/93, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Recrutamento para os lugares de chefe da guarda prisional
1 - O recrutamento para o chefe da guarda prisional é feito através de concurso de habilitação e curso de formação.
2 - No concurso de habilitação referido no número anterior são utilizadas, com carácter eliminatório, a avaliação curricular, as provas de aptidão física e a prova de conhecimentos.
3 - O prazo de validade de cada concurso de habilitação será definido no respectivo aviso de abertura.
4 - Os candidatos aprovados no concurso de habilitação referido nos números anteriores são chamados a frequentar, de acordo com as vagas existentes e a classificação obtida nesse concurso, um curso de formação específica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio