Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/93, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Distribuição e transferência
1 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais distribuir o pessoal do corpo da guarda prisional, na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de acesso que exijam aprovação em cursos de formação, pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
2 - Na distribuição referida no número anterior são consideradas as vagas existentes, a classificação obtida no curso de formação e a preferência manifestada pelos interessados.
3 - A transferência do pessoal do corpo da guarda prisional é feita, de acordo com a conveniência de serviço, a requerimento do interessado, por iniciativa do director-geral dos Serviços Prisionais ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional apenas pode requerer a transferência depois de um ano de permanência no estabelecimento prisional ou serviço em que está colocado.
5 - O pessoal do corpo da guarda prisional quando deslocado, temporariamente, por necessidade urgente de serviço, para estabelecimento ou serviço diferente daquele onde está colocado, tem direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio