Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Procedimento geral de consulta
1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado relevante deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro