Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Avaliação
No fim de cada período de dois anos a CNPD, em colaboração com o Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), procede a uma avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado, o qual pode incluir recomendações, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e ao Governo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho