Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Período de conservação
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho