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    Legislação   LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;
b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:
i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados;
ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e
iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);
c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;
d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel;
e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;
f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:
i) A Polícia Judiciária;
ii) A Guarda Nacional Republicana;
iii) A Polícia de Segurança Pública;
iv) A Polícia Judiciária Militar;
v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
vi) A Polícia Marítima;
g) 'Crime grave', crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
2 - Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes das Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro