Artigo 26.º
Urgência do despacho de prosseguimento da acção e dos actos que o precedem
1 - Tanto o despacho de prosseguimento da acção como todos os seus actos preparatórios, têm carácter urgente, devendo o despacho ser lavrado e os actos realizados mesmo em férias judiciais.
2 - Correm de igual modo em férias os prazos correspondentes a todos esses actos.