Artigo 24.º
Certidões
1 - A passagem de certidões de termos e actos prevista no n.º 1 do artigo 174.º do Código de Processo Civil, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde corre o referido processo.
2 - O envio da certidão é efectuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.