Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
a) Das acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
b) Das acções executivas cíveis, com excepção da apresentação do requerimento executivo, que se efectua nos termos previstos no Código de Processo Civil.