Artigo 58.º
Suplemento de risco
1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento de risco correspondente a 20 /prct. da respetiva remuneração base correspondente ao cargo.
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual dos trabalhadores que exercem funções públicas.